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terça-feira, 19 de abril de 2016

Rosalba Ciarlini poderá disputar a prefeitura de Mossoró


A ex-governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, poderá, sim, disputar a Prefeitura de Mossoró. Decisão da ministra Luciana Lóssio coloca um fim nas especulações de que Rosalba não poderia se candidatar em 2016. Confira a decisão:
Despacho
Decisão Monocrática em 14/04/2016 – RESPE N 54754 Ministra LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz contra acórdão proferido por este Tribunal por meio do qual, por unanimidade, foi dado provimento parcial ao recurso especial eleitoral de Rosalba Ciarlini Rosado para afastar a declaração de nulidade do diploma de governadora, a cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade, bem como, por maioria, foi dado provimento ao recurso de Cláudia Regina Freire de Azevedo e outros para afastar a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do meu voto.
É o breve relatório.
Decido.
Por petição de 5.4.2016 (Protocolo nº 3.523/2016), a embargante, com fundamento no art. 501 do CPC, requer desistência dos presentes declaratórios.
Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de desistência em questão, uma vez que o referido dispositivo legal “expressamente estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (AgR-REspe nº 33178/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 12.11.2008).
Ademais, este Tribunal já se manifestou no sentido de que “a homologação do pedido de desistência depende da apresentação de procuração que outorgue poderes específicos aos subscritores do recurso” (ED-REspe nº 20161/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2015).
Logo, considerando que a advogada que subscreve a petição tem poderes expressos para tal fim, nos termos da procuração que acompanha a peça, homologo o pedido de desistência, com base no art. 68, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se aos autos o protocolo nº 3.523/2016. Anote-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1)RITSE. Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.

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